Férias no período do COVID-19

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27março
FÉRIAS NO PERÍODO DO COVID-19

Como fica o direito às férias durante o estado de Calamidade Pública em razão do novo Coronavírus?

O direito às férias é garantia concedida ao trabalhador tanto pela Constituição Federal do nosso país, quanto pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Tal instituto foi um dos primeiros benefícios concedidos ao trabalhador brasileiro, e com a evolução do sistema legislativo foi consolidado no ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sabe-se que o instituto das férias foi criado com o intuito de conceder ao trabalhador um período de descanso e lazer, maior do que o período de descanso semanal remunerado, geralmente o domingo. Portanto, as férias contribuem para a preservação da saúde física e mental do empregado.

Geralmente, o período do gozo de férias é estabelecido em comum acordo entre empregado e empregador, atendendo às necessidades de ambos.

Porém, devido ao atual cenário do Brasil, que vem passando por uma crise em razão da instalação do novo COVID-19 (coronavírus), o instituto das férias sofreu grandes alterações, as quais foram prescritas na Medida Provisória 927/2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Acesso na íntegra pelo site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm).

Isso significa dizer que as medidas emergenciais adotadas pelo Governo ressignificaram a essência da criação do instituto das férias, mesmo que de forma temporária, vez que foram necessárias para manter o equilíbrio econômico para ambas as partes da relação de emprego.

Um dos pontos mais importantes trazidos pela Medida Provisória 927/2020, dentre outros, é a possibilidade de antecipação de férias individuais.

Diferentemente do que trata a CLT, tal Medida trouxe a possibilidade de concessão de férias sem o pagamento imediato do terço constitucional, isto é, o empregador não terá a obrigação de pagar o acréscimo até dois dias antes do período das férias, como determina a CLT. Ficará facultado quitar até a data em que é devida a gratificação natalina, comumente chamada de 13º salário, paga até 20 de dezembro.

Tal determinação vale para o pagamento do terço constitucional, sendo que o pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.

A determinação legal também contempla um período mínimo para gozo de férias, que não poderão ser em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Outra importante alteração trazida pela Medida Provisória é o prazo para comunicação de férias ao empregado, que deverá ser formalizada, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. A CLT determina que o prazo para a comunicação da decisão ao trabalhador deve ser com antecedência de 30 dias, o que não será observado enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.

Além disso, as novas disposições sobre férias trazem a possibilidade de o empregado que ainda não completou o período aquisitivo, no caso, 12 meses, gozar de férias antecipadas.

Como assim? Meu empregador pode me dar férias mesmo se o período aquisitivo de um ano não estiver completo?

Isso mesmo, o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, não havendo a necessidade de participação do Sindicato da Classe.

Vale lembrar também que os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do Corona vírus (COVID-19), deverão ser priorizados pelo empregador para o gozo de férias, sejam individuais ou coletivas.

Contudo, a notícia não tão boa vem para os profissionais da área da saúde, como também para aqueles que desempenham funções essenciais para a sociedade, que poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas pelo empregador, o que deverá ser comunicado com antecedência de 48 horas. O que vale mencionar é que o ofício de tais trabalhadores é de grande valia para esse tempo de COVID-19. “Nós contamos com vocês”.

No pior das hipóteses, em caso de desligamento do empregado, o empregador deverá quitar os valores ainda não pagos relativos às férias juntamente com as verbas rescisórias.

Nesse cenário de crise que assola o mundo, é necessário que as empresas se resguardem, sem abusar do seu poder diretivo. No mesmo viés, os trabalhadores devem tomar conhecimento de seus direitos e deveres estabelecidos provisoriamente para o momento.

Esclarece para tanto que a Medida Provisória 927/2020 já está valendo, porém, ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para tornar-se lei, o que deverá ser feito em um prazo de 120 dias. Mas, enquanto isso não acontece, tais medidas devem ser estritamente observadas.

Referências:

Sobre o Autor

Especialista pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Possui vasta experiência prática na área e no escritório trabalha como advogada parceira nas carteiras Trabalhista e Previdenciária. Inscrita na OAB/MG sob o nº 178.949.

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