
Em um cenário microeconômico não é diferente. Todos os estados, em especial o Mato Grosso do Sul, vem apresentando planos de contingência ao contágio do COVID-19 de forma a proteger a saúde dos cidadãos.
Para isso a atividade dos empresários está sendo mitigada, o que gerará alto impacto no faturamento e forte recessão, sendo que muitas empresas vão falir ou postular recuperação judicial.

Desta forma, entendendo a importância das empresas para o desenvolvimento do país, no ano de 2005 foi promulgada a Lei n. 11.105/05, de Falência e Recuperação de Empresas (“LFRE”).
Tal legislação é extremamente protetora da atividade econômica, visando mantê-la sempre produzindo, naturalmente pagando impostos, gerando empregos e lucros aos empresários.
Conforme a legislação pertinente, está sujeita ao processo falimentar ou a recuperação judicial e extrajudicial o empresário e a sociedade empresária. Tais atividades empresariais devem ser voltadas a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme indicado na parte final do artigo 966 do Código Civil.
Desse modo, excetuando as empresas públicas, economia mistas, instituições financeiras, cooperativa de crédito, dentre outras apresentadas no art. 2ª da LFRE, TODOS EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PODEM POSTULAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nesse rol inclui-se também as EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), MICROEMPRESAS (ME), MICROEMPREDEDOR INDIVIDUAL (MEI), dentre outras trazidas pelo art. 981 do Código Civil.
No contexto atual, com a aparição da pandemia do COVID-19, muitas empresas que estão fechadas ou com atividades mitigadas não irão conseguir reabrir suas portas após o período de “quarentena”.
Isso acarretará no não cumprimento de compromissos com os fornecedores e colaboradores, já que muitas dessas empresas já trabalham no giro, não tendo capital de reserva para momentos turbulentos.
Os requisitos para que se busque a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, além do exercício da atividade empresária, estão elencados no art. 48 da LFRE, estando dentre eles que a RECUPERANDA/DEVEDORA exerça sua atividade há mais de 2 (dois) anos no momento da formalização do pedido de recuperação judicial.
Em menor tempo não seria assegurado que o devedor possuísse demonstrações contábeis aptas a demonstrar o seu estado econômico-financeiro.
Ao contrário, na visão de FÁBIO ULHOA COELHO, o período exigido de dois anos possui uma outra finalidade, a qual comporta uma exceção:
[…]impedir que o mecanismo de resguardo das empresas em crise possa ser empregado por aventureiros. Apenas depois do transcurso do biênio, a permanência da empresa pode ter importância para os sujeitos cujos interesses são protegidos na lei (trabalhadores, credores, comunidade, etc).
COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e legislação complementar anotados.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.1114.
Há, contudo, uma situação excepcional a considerar. Se a sociedade empresária em crise existe há menos de dois anos porque resulta de operação societária realizada no bojo de um grupo econômico estabelecido há tempo suficiente para o preenchimento do requisito legal, não é o caso de se obstar seu acesso a recuperação.
A exceção levantada pelo mencionado jurista dependerá sempre de uma análise caso a caso do grupo econômico a que pertence o devedor em crise econômica-financeira.
Em resumo, somente com uma análise atenta à realidade fática é que será possível verificar se o devedor se enquadra no conceito de aventureiro utilizado ou de fato é um devedor que necessita dos mecanismos da LFRE.
Apesar da análise deste estudioso ser teórica, veja-se que existe julgado da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que deferiu pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 1000232-47.2016.8.11.0003) deduzido pelo Grupo Econômico BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS, estendendo os efeitos da decisão aos seus sócios e à empresa SEMEARE AGROPECUÁRIA LTDA.
Óbvio que não tendo dois efetivos anos de atividade, deverá demonstrar aos credores através de outros documentos sua possibilidade de ainda estar no mercado, com demonstrações contábeis mensais, relatórios, dentre outros.
Conclui-se, portanto, que a RECUPERAÇÃO JUDICIAL no caso concreto dependerá de provas que demonstrem que apesar de ter menos de dois anos, a atividade tem condições de se manter no mercado. Deve a empresa ainda apresentar alto convencimento aos credores e demais partes de tal RECUPERAÇÃO.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL, Agência. Vejas as medidas que cada estado está adotando para combater a covid-19. Agência Brasil, 2020. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/veja-medidas-que-cada-estado-esta-adotando-para-combater-covid-19 . Acesso em 31 de Março de 2020.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2020. Institui o Código Civil.
BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005. Dispõe sobre a lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial.
COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e legislação complementar anotados. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.1114.
COMUNICADO sobre o COVID-19. Koschinski e Garcia Advogados Associados. Disponível em https://koschinskigarcia.com/comunicado-covid-19/ . Acesso em 31 de Março de 2020.
FORBES. Ibovespa amplia queda em 2020 para 45 com perspectivas de recessão por covid-19. Forbes, 2020. disponível https://forbes.com.br/last/2020/03/ibovespa-amplia-queda-em-2020-para-45-com-perspectivas-de-recessao-por-covid-19/ . Acesso em 31 de Março de 2020.
JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Recomendação trata de ações de falência durante a pandemia. Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em https://www.cnj.jus.br/recomendacao-trata-de-acoes-de-falencia-durante-pandemia/ . Acesso em 31 de Março de 2020.
Pós graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrito na OAB/MS sob o nº 16.666.
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