As 10 principais dicas sobre redução ou suspensão do contrato de trabalho – COVID-19

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18junho

A suspensão ou redução no contrato de trabalho surgiu como uma medida de enfrentamento às mudanças trazidas pelo COVID-19.

Tais alternativas vieram com a medida provisória 936/2020 que criou o programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Lembrando que as medidas mostradas neste artigo são uma segunda opção para evitar a demissão dos funcionários. Existe também a possibilidade de adiantar as férias do empregado sem alteração no contrato de trabalho.

Mas e na prática o que eu preciso saber para reduzir ou suspender a jornada de trabalho sem prejudicar o meu funcionário?

  1. Deve ocorrer acordo individual do EMPREGADOR e EMPREGADO, de como será a redução ou suspensão da jornada de trabalho, informando o sindicato em 10 dias;
  2. Toda a compensação de redução da jornada de trabalho será proporcional ao salário recebido;
  3. Em caso de redução da jornada de trabalho, ela deverá ser de 25%, 50% ou 70%. Ex.: se for em 50% do tempo, irá diminuir 50% do salário do empregado a ser pago;
  4. A suspensão individual só poderá ocorrer para os EMPREGADOS que ganhem até 3 salários mínimos ou que tenham nível superior e receba mais de R$ 12.202,12
  5. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá estabilidade pelo tempo que perdurar a suspensão. Ou seja, se a suspensão demorou o tempo máximo de 60 dias, terá estabilidade de 60 dias, não podendo ser mandado embora neste período;
  6. No caso de suspensão, o pagamento do auxílio ocorrerá pela UNIÃO, recebendo em relação as parcelas mensais do seguro desemprego, limitado ao teto mensal de R$ 1.814,03;
  7. Empresas com faturamento anual superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, deverão pagar ajuda compensatória de 30% do salário do Empregado;
  8. Empresas com faturamento menor do que indicado no item anterior não tem a obrigatoriedade de pagar ajuda compensatória;
  9. Os benefícios que o EMPREGADOR paga aos EMPREGADOS (vale alimentação, planos de saúde e seguro de vida e etc), continuarão a ser pagos, exceto aqueles benefícios inerentes ao trabalho no local de serviço, sendo eles vale transporte, vale estacionamento e etc);
  10. Realizado o acordo de redução da jornada de trabalho e de salário deverá o EMPREGADOR comunicar o Ministério da Economia no prazo de dez dias.

Neste sentido, de forma sucinta a medida provisória tem objetivo de assegurar a continuidade da relação trabalhista neste cenário imprevisível da COVID-19.

Óbvio que muitas empresas irão demitir e terão suas portas fechadas. Porém, esta medida provisória apresenta como uma ótima medida para suportar o momento complicado e passageiro.

Sobre o Autor

Pós graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrito na OAB/MS sob o nº 16.666.

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