4 direitos fundamentais do cidadão que é preso

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08março
Direitos fundamentais do preso

Você já parou pra pensar que todos nós estamos sujeitos à lei? E por conta disso qualquer um de nós pode cometer um crime e até mesmo ser preso. E sendo preso, os direitos fundamentais assumem especial importância.

Ocorrendo a prisão, não se pode esquecer dos direitos fundamentais que devem ser garantidos nesse momento.

Mas agora você deve estar pensando: ‘prisão só acontece com “bandidos” ou pessoas marginalizadas, jamais aconteceria comigo!’ Pois bem. Vou te dar alguns exemplos de como uma pessoa “de bem” pode parar na prisão:

  • não pagamento de pensão alimentícia;
  • flagrante por dirigir alcoolizado;
  • descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha;
  • entre outras ocorrências.

Por isso sempre é bom ficar esperto quanto aos seus direitos, pois embora a prisão possa ser um caso isolado na sua vida, se você não tiver a orientação de um advogado, o problema poderá ficar pior do que normalmente é.

Sendo assim, caso venha a ser preso ou presenciar alguém próximo nessa situação, saiba que:

  • Imediatamente após a prisão, o juiz competente deverá ser comunicado, bem como o Ministério Público E alguém indicado pelo preso, seja da família ou advogado. Isso está previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal.

Perceba que a comunicação de todas essas pessoas é cumulativa, ou seja, não poderá ser informado da prisão apenas o juiz ou o Ministério Público, mas também alguém indicado pelo preso.

  • A integridade física e moral da pessoa presa deverá ser preservada, devendo as circunstâncias de sua prisão ocorrerem em conformidade com a lei. Caso ocorra algo fora do normal, como agressões ou induções à confissão do delito, tal fato deverá ser comunicado ao juiz no momento oportuno.

E esse momento é a audiência de custódia. Esta deverá ocorrer em até 24 horas da comunicação do flagrante, conforme determina a resolução 213 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

  • Outro ponto é: ao ser interrogado pela autoridade policial, o preso tem a opção de ficar em silêncio sem que isso lhe prejudique. Esse direito é garantido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXIII.

Importante salientar que em hipótese alguma poderá o silêncio do interrogado servir como argumento de culpa ou condenação. Não falar nada quando lhe é perguntado, durante o interrogatório, é uma opção do preso. Até porque, muitas vezes na ocasião da prisão, o custodiado nem mesmo sabe a gravidade do crime que lhe é imputado.

  • Deve o preso ser comunicado do direito de ser assistido por um advogado durante o procedimento policial. Caso isso não ocorra poderá ser alegado posteriormente como ilegalidade da prisão por não comunicação dos direitos do preso.

Aqui ressalta-se que optando o preso pela assistência jurídica na ocasião de sua prisão, poderá ter uma entrevista reservada com seu patrono/advogado.

Aliás, tal direito é previsto tanto em favor do preso na Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso IX, como também sendo uma prerrogativa do advogado de ter uma conversa privada com seu cliente, conforme o art. 7º, inciso III do Estatuto da Advocacia.

Esse privilégio visa preservar a relação cliente/advogado e as estratégias de defesa, vez que estas podem ser traçadas desde o momento da prisão em flagrante que inicia a persecução penal.

Por fim, imperioso destacar que além desses direitos, a constituição e o código de processo penal elencam muitos outros, objetivando sempre resguardar os direitos humanos dos cidadãos, estando estes presos ou não.

E o processo penal deve sempre, desde sua fase policial, respeitar essas garantias legais e constitucionais.

Fonte da imagem: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/554741283/conversao-antecipada-da-prisao-em-flagrante-em-prisao-preventiva

Sobre o Autor

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.

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