
Depois de falarmos sobre as principais dúvidas quando o assunto é pensão alimentícia, vamos falar sobre alimentos gravídicos.
Segundo o artigo 2 da lei 11.804 de 2008, é o valor destinado para cobrir as despesas do período gestacional, incluindo custos médicos, eventual alimentação especial e até o parto.
Esse tipo de alimentos é pedido em nome da gestante e após o nascimento do bebê serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Lembra-se que nesses casos objetiva proteger o interesse não só da mãe, mas também do nascituro (feto), o qual já é titular de direitos mesmo antes do nascimento com vida.
A lei menciona que o juiz deverá ser convencido dos indícios da paternidade do Requerido, ocasião em que fixará o valor de acordo com a necessidade da gestante e do feto, bem como com a possibilidade do possível pai.
A lei fala em indícios de paternidade. Isso porque durante a gestação o exame de DNA, prova mais contundente para apontar o suposto pai, é arriscado para o feto. Os métodos para coleta do material biológico são muito invasivos.
Desse modo, exige-se tão somente indícios, podendo o suposto pai, após o nascimento comprovar a paternidade através do exame.
Aqui vale ressaltar que a concessão dos alimentos gravídicos independe de casamento, união estável ou qualquer relacionamento amoroso entre a gestante e o suposto pai. Porém, deve haver o mínimo de prova de que aquele pode ser o pai do bebê.
Existia na lei dos alimentos gravídicos a previsão de indenização pelos danos morais e materiais causados ao réu em caso do resultado da paternidade ser negativo.
Ocorre que tal artigo foi vetado (art. 10º), não subsistindo para a lei dos alimentos gravídicos o dever de indenizar. Porém essa possibilidade não está fora de questão. Poderá o réu prejudicado intentar a ação de danos materiais e morais quando comprovar que a gestante agiu com culpa.
A culpa que se fala aqui seria em sentido amplo, abrangendo tanto o dolo da gestante ao pedir os alimentos, ou seja, a deliberada vontade de causar prejuízo, quanto a culpa (sentido estrito) causada pela negligência ou imperícia da requerente.
Nesse caso estará o réu amparado não mais pela lei dos alimentos gravídicos, mas sim pela teoria da responsabilidade civil, a qual preconiza que todo aquele que comprovadamente gerar dano deve ressarci-lo.
FONTES:
Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.
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