Dirigir embriagado e a suspensão da CNH

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07junho
Dirigir embriagado e a suspensão da CNH

A situação é corriqueira. Você marcou com os amigos uma saída no bar. Na hora de ir embora, mesmo tendo ingerido aquelas cervejinhas, pega o carro e parte rumo a sua humilde residência. No meio do caminho você dá de cara com uma blitz. E ai, dirigir embriagado pode suspender a CNH?

A resposta é: dirigir embriagado pode sim causar a suspensão da CNH, inclusive por duas vezes. 

Para entender esse cenário, importante falarmos um pouco sobre o Código de Trânsito Brasileiro.  Além de organizar e definir as atribuições das autoridades e órgãos de trânsito do país, ele estabelece também as infrações de natureza administrativa e penal.

 As infrações de natureza administrativa são aquelas que a Administração Pública, na condição de garantidora de um trânsito seguro para todos, visa coibir através do poder de polícia. Ou seja, as autoridades de trânsito buscam regular, fiscalizar e limitar o exercício de atividades que afetam a coletividade.

Já sobre as infrações de natureza penal, essas buscam punir ações de maior gravidade, tutelando bens de maior valor como a vida e saúde dos envolvidos no trânsito.

Feita essa introdução, vamos voltar ao exemplo prático citado no início.

Nesse caso o condutor foi flagrado conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool (art. 306 do CTB), dirigiu embrigado.

Desse modo, está-se diante de uma infração penal, com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.

Por essa mesma conduta, poderá o agente responder também pela infração administrativa do art. 165 do CTB, com pena de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Percebe-se que nessa situação existe previsão da suspensão da CNH tanto na via administrativa como na esfera penal. Logo, tal sanção poderá sim ser aplicada duas vezes ao mesmo indivíduo.

Há quem diga que nesse caso ocorreria o bis in idem, ou seja, a mesma penalidade aplicada duas vezes, o que é vedado pelo sistema jurídico atual.

Porém, a posição recente de alguns julgados (RI 71005276845 – TJRS – 2016/RI 000321881201581600040 – TJPR – 2016) é pela legitimidade da aplicação das duas penas, justamente por serem decorrentes de esferas independentes entre si.

Portanto, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o cuidado para o não dirigir embriagado deve ser redobrado, vez que é possível haver uma dupla imputação.

FONTES:

ROSA, Emanuel Motta. Embriaguez ao volante. Aspectos penais e administrativos. Art. 306 do CTB. Disponível em: <https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/121943609/embriaguez-ao-volante-aspectos-penais-e-administrativos-art-306-do-ctb-e-reso>. Acesso em: 11 de fev. de 2018.

Sobre o Autor

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.

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