Coronavírus e o pagamento da pensão alimentícia

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14abril
Coronavírus e pagamento da pensão

Dentre as várias dúvidas que surgiram com a chegada do Coronavírus ao Brasil, uma muito comum é sobre o pagamento da pensão alimentícia.

Assim, estando tudo parado, o devedor de pensão deve pagá-la normalmente? E se o pai que deve a pensão é comerciante? Ou se o genitor ficou desempregado? Mesmo não faturando nada, deve cumprir com o compromisso dos alimentos?

E a resposta é sim. Mesmo com o coronavírus o dever de pagamento da pensão alimentícia permanece inalterado.

Muito embora a situação econômica do país esteja debilitada, afetando desde profissionais autônomos até funcionários empregados, o pagamento da pensão deve ser mantido.

Mas calma.. se a situação realmente estiver apertada, existe uma solução para alterar o valor pago a título de alimentos – leia até o final para saber.

Antes de adentrar ao tema é importante saber:

  • alimentante é aquele que paga os alimentos ou pensão alimentícia.
  • alimentado é aquele que recebe o valor da pensão.

Agora que você já sabe os termos jurídicos, vamos ao que interessa.

Entenda que do mesmo modo que os alimentantes precisam de renda para as despesas básicas, os alimentados também precisam do valor para suprir suas necessidades financeiras.

Manter-se dignamente é uma necessidade de todos, independente de que lado esteja.

Por esse motivo é que não houveram alterações sobre o pagamento da pensão.

No entanto, nesse novo cenário o que mudou foi a possibilidade de prisão domiciliar por falta de pagamento de pensão.

Como é de saber geral, normalmente o não pagamento da pensão pode gerar a prisão do devedor em estabelecimento prisional por um período de 30 a 90 dias.

A novidade com o coronavírus é a reavaliação dessas prisões.

Como visto em diversos canais de comunicação, as prisões, sejam elas civis ou criminais, estão sendo flexibilizadas. A estrutura prisional brasileira não suportaria lidar com o vírus caso este se propagasse nos estabelecimentos prisionais.

Com efeito, diversos presos pelo não pagamento de pensão alimentícia foram soltos e novos pedidos de prisão estão sendo analisados com muito mais cautela, respeitando a recomendação 63 do CNJ.

A referida recomendação diz que novos pedidos de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade. Assim sendo, poderão ser aplicadas outras medidas como a prisão domiciliar.

A prisão domiciliar foi a alternativa aplicada pelo ministro do STJ Paulo de Tarso. A decisão veio de um pedido da Defensoria Pública da União para estender os efeitos de um habeas corpus sobre o tema.

No caso da prisão em casa, cada tribunal deverá estabelecer as condições específicas para cumprimento da medida.

Desse modo, é possível observar que embora a pandemia não tenha trazido alterações sobre a legislação civil que rege as obrigações alimentares, algumas questões práticas foram flexibilizadas, como é o caso da prisão pelo não pagamento.

Vale lembrar que como não houve qualquer alteração nas normas civis, aqueles que pagam pensão e tiveram significativa diminuição de sua renda no período do Coronavírus podem pedir a revisão dos alimentos.

Tal revisão se dá por meio de uma ação revisional, a qual visa demonstrar para o juiz que as condições anteriores em que foi fixada a pensão já não existem mais. Um dos fundamentos é a significativa alteração da condição financeira do genitor.

Se por exemplo, o pai que paga alimentos foi demitido do seu emprego ou é um comerciante que teve que fechar as portas do seu negócio, evidente que sua renda não é mais a mesma.

Assim, ele poderá recorrer ao Judiciário, inclusive com medidas urgentes, para diminuir o valor a ser pago.

Da mesma forma, o filho que teve sua situação econômica alterada em razão da pandemia também pode pleitear o aumento da verba alimentar.

Para isso ele ou seu responsável legal devem provar que sua necessidade financeira aumentou, seja pelo aumento de despesas ou pela falta/ diminuição da contribuição do outro genitor.

Por fim, importante ressaltar que a ação revisional ou mesmo a de exoneração da pensão exige prova dos fatos alegados, não bastando somente afirmações da nova situação financeira da parte requerente.

Sobre o Autor

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.

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