“Não Preciso Provar Nada Para Ninguém..” Será?

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05abril
Não preciso provar nada para ninguém

Quem nunca soltou a frase “não preciso provar nada para ninguém” que atire a primeira pedra. Geralmente quando somos confrontados em uma discussão levantamos esse argumento. E estamos certos.

Não precisamos ficar provando para ninguém qualquer aspecto da nossa vida ou nossa capacidade para alguma atividade. Exceto em um lugar: no judiciário.

Sim, você não está totalmente livre desse dever. Estamos em pleno século XXI, mas um dia você terá que provar algo para alguém e esse alguém é o juiz se você entrar com uma ação judicial.

O que eu estou tentando te dizer é que quando se trata de demandas que são levadas ao judiciário, todos os fatos serão analisados em cima de provas apresentadas no processo.

E ainda que você legitimamente tenha direito naquela ação em que faz parte, sem provas ela não pode te garantir nada.

Falando sob o aspecto legal, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 373 que: o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito o autor.

Simplificando o texto da lei é possível dizer que o autor da ação deverá provar o direito que ele alega e o réu deverá provar algum fato que “anule” esse direito alegado pelo autor.

Logo, a conclusão que podemos tirar é que tanto o autor como o réu devem provar no processo aquilo que estão dizendo. E aí entram em cena os tipos de prova. A depender dos fatos, poderá ser usada a prova testemunhal, documental, depoimento pessoal e até a perícia.

Um exemplo prático acontece muito nas ações que envolvem direitos do consumidor. Muitas demandas nessa área possuem o pedido de indenização por dano moral. No entanto, a concessão dessa indenização dependerá diretamente do modo como irá ser provado o dano.

Nesses casos geralmente é possível comprovar a situação vexatória ou a grande perturbação que gerou o abalo moral com o depoimento de pessoas que presenciaram o estado de espírito do consumidor naquela situação.

Ainda dentro da norma consumeirista é importante esclarecer que em alguns casos poderá ser determinado pelo juiz a inversão do ônus da prova.

Isso significa que o autor não precisará mais provar aquilo que está alegando. Mas isso é a exceção e depende do fato da prova necessária ser de difícil obtenção pelo consumidor, como por exemplo, um documento que apenas a empresa fornecedora possui acesso.

Outro caso clássico que pode servir de exemplo é quando você solicita a justiça gratuita para não pagar as custas do processo. Provavelmente após esse pedido o juiz irá solicitar que sejam juntados documentos que comprovem a sua situação financeira.

Nesse caso, a simples juntada do holerite, declaração de imposto de renda ou outro documento semelhante pode resolver a questão.

Agora que você já sabe que quando for entrar com uma ação deve estar munido das provas dos seus direitos, não deixe de documentar, sempre que possível, situações que futuramente podem originar algum problema para você, além de buscar um advogado que poderá te orientar em como provar da melhor forma o direito requerido.

E lembre-se: alegar sem provar é a mesma coisa que não alegar.

Fonte imagem: https://chromatox.com.br/noticias/teste-drogas-alcool-usado-processo/158

Fonte link externo: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82962-cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita

Sobre o Autor

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.

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